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25 de Fevereiro, 2025

Guia Prático IRS Jovem – Perguntas frequentes e Exemplos

25 de Fev 2025

Guia Prático IRS Jovem – Perguntas frequentes e Exemplos

IRS Jovem – um benefício fiscal disponível para jovens até 35 anos nos primeiros 10 anos de mercado de trabalho. Este benefício permite uma isenção parcial de IRS, o que aumenta o valor líquido recebido.

Onde está previsto o chamado regime do IRS jovem?
Está previsto nos art.º 12.º-B do Código do IRS.
As regras de retenção na fonte para a categoria A estão previstas no art.º 99.º-F, também do Código do IRS.
Este regime é uma novidade?
Não. Contudo, as condições para beneficiar do regime, em 2025, foram alargadas em relação ao regime anterior:
– A idade máxima foi aumentada de 30 para 35 anos;
– A duração do benefício aumentou de 5 para o máximo de 10 anos;
– Foi eliminado o requisito de conclusão de um ciclo de estudos;
– O limite da isenção aumentou para 55 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).
A partir de que nível de ensino posso beneficiar do IRS Jovem?
O nível de estudos deixou de ser relevante. Anteriormente, o nível de estudos teria de ser igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mas esta condição desapareceu.
Assim, qualquer jovem, desde que tenha uma idade igual ou inferior a 35 anos, independentemente da escolaridade, pode beneficiar do IRS Jovem.
Exemplo:
António, 20 anos, concluiu a escolaridade obrigatória há três anos. Até à data, foi considerado como dependente no agregado familiar dos pais. Pode beneficiar do IRS Jovem?
Sim. Poderá beneficiar do IRS Jovem durante os primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ ou B, desde que entregue a declaração de IRS de forma autónoma, como sujeito passivo de imposto.
Quais os benefícios que posso ter com este regime?
Permite que os jovens até aos 35 anos possam usufruir de uma isenção dos rendimentos obtidos na categoria A (Rendimentos do trabalho dependente) e B (Rendimentos empresariais e profissionais), durante os primeiros 10 anos da sua obtenção de rendimentos.
Trata-se de uma isenção com progressividade.
Isto significa que, apesar de o rendimento ser total ou parcialmente isento, o rendimento isento será tido em consideração para a determinação da taxa final de IRS.
A isenção é de 100% no 1.º ano de obtenção dos rendimentos, com o limite de 55 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 28.737,50€ (em 2025).
Nos anos subsequentes a isenção é parcial, pois vai diminuindo, da seguinte forma:
– 75% no 2.º, 3.º e 4.º ano;
– 50% no 5.º, 6.º e 7.º ano;
– 25% do 8º, 9.º e 10º ano de obtenção de rendimentos.
Como sei se posso optar por este regime ou se este regime me é aplicável?
Existem, genericamente, 3 condições pessoais essenciais para se poder aplicar este regime de isenção aos rendimentos:
– Os rendimentos obtidos serem considerados rendimentos de categoria A ou de categoria B;
– Ter até 35 anos de idade;
– Não ser considerado dependente em nenhum agregado familiar, para efeitos fiscais.
Preenchendo todas estas condições pessoais, então todos os rendimentos que obtenho podem ser isentos de tributação?
Não. A isenção tem como limite 55 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Em 2025, o IAS é de 522,50€, pelo que, para este ano, o limite de isenção é no montante de 28 737,50€.
Será de notar, mais uma vez, que a percentagem de isenção vai sendo reduzida ao longo dos 10 anos de aplicação do regime.
Reunindo as condições, então posso aplicar o regime durante 10 anos?
A isenção aplica-se no 1º ano em que seja exercida a opção e nos nove anos de obtenção de rendimentos subsequentes em que seja exercida essa opção, sem ultrapassar a idade máxima, que é de 35 anos.
Exemplo:
O trabalhador tem 35 anos e durante o ano 2025 faz 36 anos. Tem direito ao IRS jovem em 2025?
Para efeitos de IRS, releva a idade do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano. Portanto, se durante o ano de 2025 faz 36 anos, a 31 de dezembro tem 36 anos, ou seja, tem mais de 35 anos, pelo que não vai poder beneficiar do IRS Jovem.
O benefício apenas pode ser usufruído durante 10 anos se o jovem verificar as condições durante todo esse período.
Mas pode beneficiar por um período inferior, nomeadamente ao abrigo das disposições transitórias do Orçamento do Estado de 2025, por já ter obtido rendimentos da categoria A e/ou B em anos anteriores, na qualidade de sujeito passivo de imposto.
Exemplo:
Em 2025, um jovem tem 33 anos e já apresentou declarações de forma autónoma durante 9 anos, sem nunca ter usufruído do IRS Jovem.
Em relação ao IRS de 2025, como o jovem tem 33 anos em 2025, ainda pode usufruir do IRS Jovem, mas apenas por um ano, já que se completa em 2025 o 10.º ano de entrega de declarações de IRS de forma autónoma.
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O que acontece à isenção se, entretanto, a meio do período de aplicação do regime, deixar de obter rendimentos de categoria A ou B?
Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B.
No entanto, será retomada a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima, que é de 35 anos.
A obtenção de rendimentos é verificada pela apresentação de declaração Modelo 3 de IRS.
Se não apresentou declaração de rendimentos num determinado ano, por exemplo, por ter sido considerado dependente dos pais ou por se encontrar dispensado da entrega da declaração (artigo 58.º do Código do IRS), considera-se que não obteve rendimentos nesse ano para efeitos da contagem do prazo de aplicação do IRS Jovem, que é de 10 anos.
Exemplo:
Um jovem começou a trabalhar há 10 anos, mas esteve desempregado, sem auferir qualquer rendimento, durante 3 anos.
Neste caso, tem ainda 3 anos em que poderá beneficiar do IRS jovem, desde que não exceda o limite de idade de 35 anos.
Preencho todas as condições e tenho um amigo nas mesmas condições, que, adicionalmente, beneficia do regime do residente não habitual. É possível beneficiar dos dois regimes?
No caso, o amigo não pode optar pelo regime do IRS jovem, pois, ainda que todas as demais condições estejam preenchidas, este regime não se aplica às seguintes situações:
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no
art.º 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Tenham optado pela tributação no regime fiscal aplicável a ex-residentes (art.º 12.º-A do Código do IRS);
d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
Os jovens que residiram fora de Portugal em anos anteriores podem beneficiar do IRS Jovem a partir de que ano?
Se considerarmos o primeiro ano de obtenção dos rendimentos em Portugal, este jovem poderá beneficiar do IRS jovem dentro do limite temporal dos 10 anos e dentro do limite de idade até aos 35 anos.
O que tenho de fazer para aplicar este regime?
Tem de ser feita a opção na declaração Modelo 3 de IRS.
Em relação ao IRS de 2023, tal opção constava do Quadro 4F do Anexo A (no caso de rendimentos de trabalho dependente).
E no Quadro 3E do anexo B, quadro 3D do anexo C, quadro 3C do anexo D. Para o IRS de 2024 e 2025, estes quadros podem vir a ser alterados.
No que se refere às novas regras do IRS de 2025, apenas se refletem na declaração a entregar em 2026, pelo que a declaração de IRS terá de ser adaptada para o efeito, em 2026.
Como sei qual a percentagem de isenção que me é aplicável?
Os jovens que já se encontram no mercado de trabalho, e que nunca usufruíram do IRS Jovem (por desconhecimento ou qualquer outra razão), ainda podem aceder a este benefício. Também podem continuar a beneficiar do IRS Jovem aqueles que já usufruíram ou se encontravam a usufruir do IRS Jovem de acordo com as regras em vigor até 2024, pelo período que faltar para completar 10 anos.
Estas são as regras que decorrem da norma transitória constante do n.º 2 do art.º 116.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025:
“Para efeitos da aplicação do art.º 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele art.º na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.”
Tendo em conta as disposições transitórias do IRS Jovem, tem sempre de se considerar o 1º ano aquele em que obteve rendimentos como não dependente de um agregado familiar, ou seja, como sujeito passivo autónomo. Esta contagem aplica-se aos que nunca usufruíram do IRS Jovem, bem como aos que já usufruíram ou se encontravam a usufruir do IRS Jovem de acordo com as regras em vigor até 2024. Este aspeto é relevante porque as regras de acesso ao primeiro ano do IRS Jovem até 2024 eram diferentes; por exemplo, o primeiro ano era o ano seguinte ao da conclusão do ciclo de estudos e não o primeiro em que apresentava IRS de forma autónoma.
Exemplo:
1. Um jovem começou a trabalhar em 2018, mas em relação a esse ano ainda foi considerado dependente dos pais. Em que ano começa a contagem dos 10 anos?
A contagem começa apenas em relação a 2019. Se este jovem apresentou declarações de forma autónoma em relação a 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, então 2025 será o 7.º ano para efeitos do IRS Jovem, tendo direito a uma isenção de IRS de 50%.
Exemplo:
2. Um jovem começou a trabalhar em 2020, tendo usufruído do IRS Jovem a partir de 2021. Ainda pode beneficiar das novas regras do IRS Jovem, a partir de 2025?
Sim; neste caso, 2025 será o 5.º ano do IRS Jovem, tendo direito a uma isenção de IRS de 50% (no pressuposto que o primeiro ano a que se refere a entrega da declaração Modelo 3 de IRS foi o ano de 2021).
Exemplo:
3. Um jovem com menos de 35 anos começou a trabalhar há 10 anos e entrega a declaração de IRS como sujeito passivo há 10 anos.
Não terá qualquer benefício.
Exemplo:
4. Um jovem com menos de 35 anos começou a trabalhar há 10 anos e entrega a declaração de IRS como sujeito passivo há 8 anos.
Poderá beneficiar da isenção de 25% durante mais dois anos, que é a percentagem de isenção atribuída entre o oitavo e o décimo ano, salvo se, entretanto, completar mais de 35 anos durante esses anos.
Exemplo:
5. Um jovem nascido no dia 21/04/1990, é trabalhador de uma empresa desde 2017, ano em que começou a trabalhar e a declarar autonomamente os seus rendimentos. Pode beneficiar do IRS jovem?
Se este jovem começou a obter rendimentos em 2017, apresentou declaração de IRS durante 8 anos (entre 2017 e 2024), com rendimentos da categoria A e/ou B, pode beneficiar do IRS pelo período remanescente para o prazo de 10 anos durante 2 anos.
Contudo, porque completa os 35 anos em 2025, apenas poderá beneficiar do IRS Jovem em relação ao IRS de 2025 (nono ano e poderá beneficiar de uma isenção de 25% do rendimento). Em 31/12/2026, o jovem já tem 36 anos, o que impede que beneficie do IRS Jovem em relação ao IRS de 2026.
Exemplo:
6. Um jovem com 28 anos, que concluiu o ensino secundário, nunca beneficiou de IRS Jovem, trabalha desde os 23 anos, declarando autonomamente desde então.
Enquadra-se no 6.º ano de obtenção de rendimentos (desde 23 anos aos 28 anos) e beneficiará de 50% de isenção, caso opte pela aplicação do IRS Jovem.
Exemplo:
7. Um jovem que obteve rendimentos em 2019, ou seja, antes da entrada em vigor do IRS jovem, e que não reunia as condições para usufruir do IRS Jovem de acordo com a legislação em vigor até 2024. Pode agora beneficiar do IRS Jovem de acordo com a disposição transitória?
Sim, já que as disposições transitórias neste âmbito não têm em conta os requisitos anteriormente em vigor, quer para acesso ou exclusão dos anteriores regimes de IRS Jovem.
Para este jovem, o ano de 2025 será o sétimo ano do benefício, uma vez que, neste caso, para efeitos da disposição transitória o que é relevante é o primeiro ano de obtenção de rendimentos da apresentação da declaração de rendimentos e da apresentação da declaração como não dependente. E, nessa medida, 2025 será o sétimo ano, a que corresponde a uma isenção de 50% do rendimento, com limite de 55 IAS.
Exemplo:
8. Um jovem faz 32 anos em 2025 e apresentou sua primeira declaração de rendimentos, como não dependente, em 2017, relativa aos rendimentos obtidos em 2016.
Em 2025, enquadra-se no décimo ano do benefício, pelo que terá também aqui a isenção de 25%, cfr. n.º 5 do art.º 12.º-B CIRS. Nos termos da disposição transitória, o ano de rendimento em que se enquadra corresponde ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando os anos em que tenham sido considerados dependentes.
Um sujeito passivo que vai beneficiar do IRS Jovem e que está casado ou vive em união de facto com um sujeito passivo que não beneficia deste regime pode entregar a declaração de IRS em conjunto?
Sim. A liquidação final atenderá à aplicação do IRS Jovem ao sujeito passivo que pode beneficiar do regime. Isto porque a aplicação do quociente conjugal é feita à soma do rendimento coletável de cada um dos sujeitos passivos, ou seja, após a determinação do rendimento coletável de cada um dos sujeitos passivos. O rendimento coletável do sujeito passivo que beneficia do IRS jovem reflete a aplicação da isenção ao rendimento bruto.
Esta é a única forma de poder aplicar este regime?
É condição essencial para a manutenção de aplicação do regime fazer-se a opção na declaração anual Mod. 3 de IRS.
A opção pelo IRS Jovem na Modelo 3 de IRS não obriga o jovem a solicitar o ajustamento da retenção na fonte à sua entidade patronal.
Contudo, o Código do IRS prevê que ser pedido à entidade empregadora (rendimentos da categoria A) a aplicação imediata da retenção na fonte no recibo de vencimento. Basta informar a entidade empregadora que se pretende optar por este regime, na retenção na fonte, através de uma comunicação escrita simples (e-mail, por exemplo), indicando o ano em que se começou a entregar declaração de IRS de forma autónoma.
Pode encontrar abaixo uma minuta para fazer esta comunicação:
A invocação desta possibilidade pelo jovem não depende de prova de que não é considerado dependente (não está obrigado, por exemplo, a solicitar qualquer comprovativo para o efeito no Portal das Finanças).
Minuta de declaração de pedido de aplicação do regime do IRS Jovem na retenção na fonte
Exmos. Senhores
(Identificação da entidade pagadora)

Eu, xxxxxx, venho pelo presente solicitar a aplicação da taxa de retenção na fonte no âmbito do regime previsto no art.º 12.º-B do Código do IRS, para efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 99.º-F do Código do IRS.

Mais declaro que:
– a minha data de nascimento é xxxxx;
-Apresentei declarações de IRS desde o ano XXX, sem nelas constar como dependente de um agregado familiar;
– Não benefício dos regimes fiscais do residente não habitual, ex-residentes ou Incentivo Fiscal à Investigação Científica
e Inovação (art.º 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Assim, em 2025, estou no [indicar o ano, de 1 a 10]º ano de obtenção de rendimentos.

Data
Cumprimentos,
_________________
(O trabalhador)

Notas:
A responsabilidade pela aplicação da taxa de retenção correta é do jovem e não do empregador. O n.º 5 do art.º 99.º-F do Código do IRS estabelece que devem os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no art.º 12.º B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo art.º. Posteriormente, será a Autoridade Tributária (AT) que irá confirmar se, efetivamente, o jovem preenche os requisitos legais
Exemplo:
1. O que acontece se o trabalhador nada indicar à empresa a respeito do IRS Jovem?
Não é obrigatória a redução da retenção mensal de IRS. No caso de nada ser dito, far-se-á a retenção de IRS à taxa normal e, em momento posterior, o contribuinte poderá fazer a opção pelo IRS na declaração modelo 3.
Exemplo:
2. E se o jovem prestar informações incorretas à entidade pagadora?
Nesse caso, a AT irá corrigir a declaração do jovem, após confirmação de todos os dados, liquidando o IRS que corresponder aos factos confirmados. Pode ainda haver lugar à aplicação de juros e coimas.
Como é que a aplicação desta isenção se reflete, mensalmente, no meu recibo de IRS?
Nos termos do art.º 99.º-F n.º 4 e 5 do Código do IRS só se aplica a retenção na fonte sobre rendimentos sujeitos e não isentos.
Será necessário, primeiro, verificar a taxa de retenção do rendimento global (rendimentos isentos mais os rendimentos sujeitos), para depois se aplicar essa taxa apenas sobre os rendimentos sujeitos.
De acordo com o Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 05/02, e do Folheto Informativo IRS JOVEM 2025, na determinação do valor de retenção, o pagador dos rendimentos deve apurar a taxa de retenção que seria devida para a totalidade do rendimento (no caso de trabalhadores residentes no Continente, com base nas tabelas publicadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro), e aplicar apenas à parte que não esteja isenta.
Abaixo deixamos alguns exemplos (Retenção na fonte 2025 – Despacho n.º 236-A/2025 (Tabela I), não casado sem dependentes):
Exemplo 1:
5.000€/mês
• Taxa retenção na fonte: 40,05%; parcela a abater: 508,03€
• Taxa efetiva de retenção na fonte:
5.000 x 40,05% – 508,03 = 1.494,47
1.494,47/5.000 = 29,89%
• 50% de isenção (5.º ano)
• Parte isenta do rendimento: 50% x 5.000€ = 2.500€
• Parte isenta é superior ao limite mensal de 2.052,68 € (28.737,50 €15 /14 = 2.052,68 €)
• Valor sujeito a retenção na fonte: (5.000 – 2.052,68) x 29,89% = 880 €
Exemplo 2:
1.500€/mês
• Taxa retenção na fonte: 25%; parcela a abater: 188,90€
• Taxa efetiva de retenção na fonte:
1.500 x 25% – 188,90 = 186,10
186,10/1.500 = 12,41%
• 50% de isenção (5.º ano)
• 750 x 12,41% = 93€
Exemplo 3:
2.000€/mês
• Taxa retenção na fonte: 32%; parcela a abater: 313,99€
• Taxa efetiva de retenção na fonte:
2.000 x 32% – 313,99 = 326,01
326,01/2.000 = 16,30%
• 50% de isenção (5.º ano)
• 1.000 x 16,30% = 163€
Exemplo 4:
3.000€/mês
• Taxa retenção na fonte: 38,72%; parcela a abater: 465,03€
• Taxa efetiva de retenção na fonte:
3.000 x 38,72% – 465,03 = 696,57
696,57/3.000 = 23,22%
• 50% de isenção (5.º ano)
• 1.500 x 23,22% = 348€
E se não pedir à entidade empregadora para fazer esta retenção mensal perco o direito a optar pelo regime?
Não. Se não houver aplicação do regime durante o ano, por meio da retenção na fonte, pode optar pelo IRS Jovem quando for entregue a declaração Mod. 3 de IRS. Na declaração de IRS, será feito o acerto do imposto com as retenções efetuadas.
Os trabalhadores da categoria B podem solicitar a redução da retenção na fonte?
Tal não se encontra legalmente previsto. Apesar de os sujeitos passivos que obtêm rendimentos da categoria B poderem usufruir do IRS Jovem, nos mesmos moldes que os que obtêm rendimentos da categoria A, ou seja, com direito às mesmas percentagens de isenção e sob as mesmas condições de acesso, não foi prevista a adaptação das suas taxas de retenção na fonte ao IRS Jovem.
Os rendimentos da categoria B imputados no âmbito do regime de transparência fiscal podem beneficiar do IRS Jovem?
Sim. Tal opção era assinalada no QUADRO 3C – OPÇÃO PELO REGIME FISCAL DO ART.º 12.º-B DO CIRS – IRS JOVEM, na declaração de IRS de 2023. Não se encontram ainda publicados os impressos relativo ao IRS de 2024 nem 2025, embora tal não seja relevante para este efeito de confirmação da aplicação do benefício aos rendimentos imputados por via da transparência fiscal.
Retenção na fonte 2025 – Solteiro Sem Dependentes*
1.º Ano do IRS Jovem
Janeiro 2025** C/ IRS Jovem S/ IRS Jovem Diferença IRS final a ser Reembolsado (IRS Jovem)
Anual Mensal Anual Mensal Anual Mensal
Salário 1.500€ – € – € – € 2 604,00 € 186,00 € 2 604,00 € 186,00 € – €
Salário 2.000€ – € – € – € 4 564,00 € 326,00 € 4 564,00 € 326,00 € – €
Salário 3.000€ – € 3 066,00 € 219,00 € 9 744,00 € 696,00 € 6 678,00 € 477,00 € 1 178,09 €
Salário 5.000€ 672,00 € 12 320,00 € 880,00 € 20 916,00 € 1 494,00 € 8 596,00 € 614,00 € 1 791,96 €
Do 2.º ao 4.º Ano do IRS Jovem
Janeiro 2025** C/ IRS Jovem S/ IRS Jovem Diferença IRS final a ser Reembolsado (IRS Jovem)
Anual Mensal Anual Mensal Anual Mensal
Salário 1.500€ – € 644,00 € 46,00 € 2 604,00 € 186,00 € 1 960,00 € 140,00 € 644,00 €
Salário 2.000€ – € 1 134,00 € 81,00 € 4 564,00 € 326,00 € 3 430,00 € 245,00 € 898,52 €
Salário 3.000€ – € 3 066,00 € 219,00 € 9 744,00 € 696,00 € 6 678,00 € 477,00 € 1 178,09 €
Salário 5.000€ 672,00 € 12 320,00 € 880,00 € 20 916,00 € 1 494,00 € 8 596,00 € 614,00 € 1 791,96 €
Do 5.º ao 7.º Ano do IRS Jovem
Janeiro 2025** C/ IRS Jovem S/ IRS Jovem Diferença IRS final a ser Reembolsado (IRS Jovem)
Anual Mensal Anual Mensal Anual Mensal
Salário 1.500€ – € 1 302,00 € 93,00 € 2 604,00 € 186,00 € 1 302,00 € 93,00 € 570,84 €
Salário 2.000€ 6,00 € 2 282,00 € 163,00 € 4 564,00 € 326,00 € 2 282,00 € 163,00 € 707,43 €
Salário 3.000€ 115,00 € 4 872,00 € 348,00 € 9 744,00 € 696,00 € 4 872,00 € 348,00 € 1 070,05 €
Salário 5.000€ 672,00 € 12 320,00 € 880,00 € 20 916,00 € 1 494,00 € 8 596,00 € 614,00 € 1 791,96 €
Do 8.º ao 10.º Ano do IRS Jovem
Janeiro 2025** C/ IRS Jovem S/ IRS Jovem Diferença IRS final a ser Reembolsado (IRS Jovem)
Anual Mensal Anual Mensal Anual Mensal
Salário 1.500€ 92,00 € 1 946,00 € 139,00 € 2 604,00 € 186,00 € 658,00 € 47,00 € 361,71 €
Salário 2.000€ 166,00 € 3 416,00 € 244,00 € 4 564,00 € 326,00 € 1 148,00 € 82,00 € 502,35 €
Salário 3.000€ 406,00 € 7 308,00 € 522,00 € 9 744,00 € 696,00 € 2 436,00 € 174,00 € 908,65 €
Salário 5.000€ 993,00 € 15 680,00 € 1 120,00 € 20 916,00 € 1 494,00 € 5 236,00 € 374,00 € 1 543,22 €
*Simulações efetuadas para uma pessoa solteira, sem dependentes. Foram consideradas deduções à coleta de IRS de 250,00€ (despesas gerais e familiares).
**ATENÇÃO
A metodologia utilizada para calcular as retenções na fonte aplicadas aos salários pagos no mês de janeiro aos sujeitos passivos abrangidos pelo IRS Jovem, tendo por base a FAQ 33 do Ofício Circulado n.º 20258, de 2023-06-20, teve como resultado uma retenção inferior (nalguns casos, substancialmente inferior), daquela que resultará da aplicação das regras de acordo com o Ofício Circulado n.º 20274/2025, de 5 de fevereiro, ao processamento dos salários do mês de fevereiro e seguintes (conforme exemplos supra). Ou seja, as remunerações líquidas a receber pelos trabalhadores enquadrados no IRS Jovem, a partir de fevereiro, serão inferiores.
Não é necessário proceder à correção das retenções efetuadas no mês de janeiro porque as novas regras de retenção previstas no Ofício Circulado n.º 20274/2025 só se aplicam às remunerações a processar a partir de 05/02/2025.

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